- 1 -A educação pré-escolar dirigida às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico realiza-se em jardins-de-infância, conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Os jardins-de-infância do sistema público funcionam na dependência das escolas básicas integradas e áreas escolares e são designados pelo nome do estabelecimento de educação e ensino onde funcionam.
Artigo 17.º — Jardins-de-infância
Vigente desde: 29/11/2001
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