- 1 -A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com a rede particular e cooperativa, incluindo a pertencente a instituições particulares de solidariedade social, mediante uma adequada repartição das respectivas áreas de actuação.
- 2 -A criação de jardins-de-infância da rede pública de educação e ensino é feita aquando da reorganização anual da rede, nos mesmos termos praticados para o 1.º ciclo do ensino básico, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Existam na localidade pelo menos 15 crianças do grupo etário dos 3 aos 5 anos que pretendam frequentar a educação pré-escolar;
- b)Seja previsível que ao longo dos cinco anos seguintes tal número se mantenha ou aumente;
- c)O edifício onde funcione o 1.º ciclo do ensino básico do estabelecimento que serve a área disponha de espaço adequado que possa ser utilizado sem que tal determine a prática de horário duplo;
- d)Não exista, na mesma freguesia, qualquer jardim-de-infância, das redes pública e particular ou cooperativa, com disponibilidade para receber as crianças, mesmo que tal implique o seu transporte por meio adequado.
Artigo 20.º — Criação de jardins-de-infância na rede pública
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001