- 1 -Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, a componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.
- 2 -A prestação gratuita da componente educativa realiza-se através da frequência de:
- a)Jardim-de-infância incluído na rede pública;
- b)Jardim-de-infância da rede privada e cooperativa, incluindo a dependente das instituições particulares de solidariedade social, nas situações em que não seja possível garantir a admissão na rede pública de todas as crianças que a pretendam frequentar.
- 3 -O financiamento das despesas com a componente educativa faz-se nos termos do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
- a)A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente regulamento;
- b)Na localidade em causa não exista capacidade para assegurar o atendimento na rede pública;
- c)A direcção pedagógica do jardim-de-infância seja, assegurada por um educador de infância;
- d)A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da Direcção Regional da Educação e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e da Inspecção Regional da Educação.
Artigo 24.º — Financiamento da componente educativa
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001