- 1 -O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos que para tal estiver regulamentado.
- 2 -A administração regional, através dos organismos de segurança social adequados, poderá comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de jardins-de-infância, através de contrato de cooperação para investimento, no respeito pelas prioridades fixadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, e de acordo com o que estiver regulamentado.
Artigo 25.º — Financiamento da componente de apoio social
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001