- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos jardins-de-infância operados por instituições particulares ou cooperativas, incluindo os pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, o período de funcionamento diário e o calendário de actividades é fixado pela instituição responsável pela valência, respeitando, quando haja comparticipação por fundos públicos, o que estiver estabelecido no acordo de cooperação a que se refere o artigo 25.º do presente diploma, sendo homologado pelo secretário regional competente em matéria de acção social.
- 2 -O período de funcionamento diário e semanal e o calendário de actividades educativas praticado nas instituições a que se refere o número anterior não pode ser mais curto do que o praticado nos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino situados na mesma localidade.
- 3 -O período de funcionamento diário e semanal dos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino é fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto.
- 4 -O calendário de actividades educativas praticado nos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino é o calendário escolar que estiver estabelecido para a escola básica integrada ou área escolar onde se integre.
Artigo 27.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001