- 1 -Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições socioeconómicas.
- 2 -Por portaria do secretário regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos jardins-de-infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.
Artigo 26.º — Comparticipação das famílias
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001