Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, as regras a que deve obedecer o funcionamento de jardins-de-infância em regime de horário prolongado serão definidas em decreto regulamentar regional próprio.
Artigo 28.º — Regime de funcionamento prolongado
Vigente desde: 29/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2001