- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições que operam valências de jardim-de-infância estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.
- 2 -Quando, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento, uma instituição beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de funcionamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a serem administradas pelos serviços de acção social.
- 3 -O secretário regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as instituições a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção das crianças a admitir.
Artigo 29.º — Admissão na rede particular e cooperativa
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001