- 1 -São objectivos dos estabelecimentos de educação pré-escolar realizar o fixado para esta modalidade de educação na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro).
- 2 -A frequência de qualquer modalidade de educação pré-escolar tem carácter facultativo.
Artigo 3.º — Objectivos da educação pré-escolar
Vigente desde: 29/11/2001
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