- 1 -A distribuição de crianças pelos jardins-de-infância da rede pública faz-se de acordo com as áreas pedagógicas que estejam estabelecidas para cada um deles.
- 2 -Quando numa área pedagógica existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis, a admissão faz-se de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Crianças com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;
- b)Crianças com irmãos que já frequentem o estabelecimento, incluindo os que se encontrem no 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
Artigo 30.º — Admissão na rede pública
Vigente desde: 29/11/2001
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