- 1 -As crianças inscritas nos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar estão integradas no esquema de benefícios de acção social escolar em vigor para os alunos do ensino básico, beneficiando de todas as modalidades de apoio ali estabelecidas.
- 2 -Quando o número de crianças numa freguesia for inferior ao número necessário para permitir a abertura ou o funcionamento de uma valência de jardim-de-infância, e nas situações em que existam crianças residentes a mais de 2 km do estabelecimento, podem ser celebrados contratos de cooperação entre o Fundo Regional de Acção Social Escolar e as autarquias, ou outras entidades sem fins lucrativos, com o objectivo de permitir o seu transporte até à valência mais próxima que os possa atender.
Artigo 31.º — Apoio social na rede pública
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001