- 1 -Nos jardins-de-infância integrados na rede pública podem ser realizadas actividades de prolongamento de horário.
- 2 -Tais actividades são realizadas através do estabelecimento de protocolos entre o órgão executivo da escola básica integrada ou área escolar onde o jardim-de-infância se integre e a entidade que pretenda assumir a realização do prolongamento de horário.
- 3 -À realização de actividades de prolongamento de horário e seu financiamento aplica-se o que estiver estabelecido para a realização de actividades de tempos livres para o ensino básico.
Artigo 32.º — Prolongamento de horário na rede pública
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001