- 1 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, a direcção pedagógica é obrigatoriamente assegurada por um educador de infância.
- 2 -O director pedagógico é nomeado pelo órgão de direcção da instituição.
- 3 -Cabe ao director pedagógico:
- a)Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;
- b)Coordenar a actividade educativa, garantindo a execução das orientações curriculares estabelecidas, bem como as actividades de animação socioeducativa;
- c)Orientar tecnicamente a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar na componente educativa do funcionamento da instituição;
- d)Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;
- e)Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;
- f)Coordenar a elaboração do projecto educativo da instituição, no respeito pelos objectivos estatutários da mesma e do que legalmente estiver regulamentado.
Artigo 35.º — Direcção pedagógica
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001