- 1 -Com o objectivo de permitir a participação das famílias na gestão pedagógica das instituições, funciona um conselho pedagógico composto por:
- a)Um representante da direcção da instituição, que presidirá;
- b)O director pedagógico;
- c)Pelo menos dois representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre eles;
- d)Um educador de infância, eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância que prestem serviço na instituição;
- e)Outros membros, fixados de acordo com o que estiver estabelecido nos estatutos ou regulamentos da instituição.
- 2 -A eleição dos representantes a que se refere a alínea c) do número anterior é feita em assembleia geral de pais e encarregados de educação e convocada pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.
- 3 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Coadjuvar o director pedagógico;
- b)Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integração deste na comunidade;
- c)Cooperar na elaboração do projecto educativo;
- d)Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
- e)Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
- f)Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
- g)Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
- h)Cooperar nas acções relativas à segurança e conservação do edifício e equipamento.
- 4 -O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de actividade do jardim-de-infância.
- 5 -As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.
Artigo 36.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001