- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, nas situações em que não exista um número suficiente de crianças que justifique o funcionamento de um jardim-de-infância, poderá o atendimento fazer-se em regime de educação itinerante.
- 2 -À educação itinerante aplica-se o que esteja estabelecido para a operação de centros de actividades de tempos livres, com as seguintes adaptações:
- a)Deverá ser utilizada uma ludoteca instalada em viatura adequada;
- b)Poderão ser utilizados os espaços escolares que estejam disponíveis na localidade, qualquer que seja o horário praticado;
- c)Quando o atendimento vise o grupo etário dos 3 aos 5 anos de idade, a direcção pedagógica e o atendimento directo das crianças deverá estar a cargo de um educador de infância.
Artigo 40.º — Educação itinerante
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001