- 1 -Para cada criança que frequente actividades no âmbito de uma creche, seja ela ou não integrada em infantário, ou de um jardim-de-infância, será organizado um registo biográfico.
- 2 -Os elementos referentes a cada criança serão o resultado das informações familiares e do encarregado de educação, do seu acompanhamento na valência e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagógica.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são exclusivamente do conhecimento dos educadores e do encarregado de educação de cada criança, devendo ser objecto de ajustamento permanente.
Artigo 41.º — Registo biográfico
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001