- 1 -O pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar é constituído por educadores de infância e por pessoal auxiliar de apoio.
- 2 -Nos estabelecimentos integrados nas escolas básicas integradas e áreas escolares da rede pública, o pessoal é o constante dos respectivos quadros.
- 3 -Nos estabelecimentos da rede particular e cooperativa, incluindo a dependente de instituições particulares de solidariedade social, a dotação de pessoal deverá satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
- a)Nas valências de creche deve existir pelo menos um auxiliar por cada 10 crianças;
- b)Nas valências de jardim-de-infância deve existir pelo menos um educador de infância e um auxiliar por cada 25 crianças.
Artigo 44.º — Grupos de pessoal
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001