- 1 -Nos estabelecimentos integrados na rede privada e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, compete aos educadores de infância:
- a)Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
- b)Zelar pela saúde e bem-estar das crianças;
- c)Inteirar-se das circunstâncias individuais ou familiares de cada criança com vista ao estabelecimento de uma relação de proximidade com ela;
- d)Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
- e)Detectar e fornecer elementos necessários à despistagem das necessidades educativas e das deficiências das crianças;
- f)Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de pais e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;
- g)Cuidar e zelar pela conservação dos equipamentos e dos materiais educativos;
- h)Colaborar nas acções de aperfeiçoamento profissional destinadas ao pessoal auxiliar.
- 2 -Cabe ainda aos educadores de infância a coordenação, orientação e dinamização das actividades do pessoal auxiliar de educação.
- 3 -Do horário semanal dos educadores, vinte e cinco horas são destinadas exclusivamente a trabalho directo com as crianças, destinando-se o tempo restante a outras actividades, nestas se incluindo as tarefas de direcção pedagógica, as reuniões do conselho pedagógico, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição.
- 4 -O tempo de serviço prestado por educadores de infância no exercício de funções técnico-pedagógicas em creches e jardins-de-infância, qualquer que seja a rede onde se insiram, releva para efeitos de concurso aos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores como se prestado em estabelecimento de educação e ensino da rede pública.
Artigo 45.º — Educadores de infância
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001