Os educadores de infância e o pessoal auxiliar dos estabelecimentos de educação pré-escolar, qualquer que seja a rede onde prestam serviço, têm direito a formação profissional para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação contínua organizadas no âmbito do dispositivo de formação da rede pública.
Artigo 46.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/11/2001
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