Incumbe, designadamente, à DRSSS:
- a)Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;
- b)Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
- c)Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
- d)Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
- e)Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
- f)Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;
- g)Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
- h)Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
- i)Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
- j)Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- k)Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
- l)Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
- m)Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
- n)Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade de oportunidades;
- o)Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de repatriados e outros grupos em risco de exclusão social;
- p)Assegurar o apoio à deslocação de doentes.