- 1 -O estágio para ingresso na carreira de inspector superior tem a duração de um ano, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as regras definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 159/95, de 6 de Julho.
- 2 -As demais condições necessárias para o funcionamento do estágio, designadamente quanto aos seus objectivos, estrutura, orientação, funcionamento, elementos de avaliação e classificação final, são definidas em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Os estagiários que concluam o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira de inspector superior em função do número de vagas postas a concurso.
- 4 -Os estagiários assinam um termo de responsabilidade em que se comprometem a reembolsar o Governo Regional de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venham a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio.
Artigo 3.º — Regime do estágio
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002