As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, ao director-geral da Saúde, às administrações regionais de saúde, aos delegados regionais de saúde e aos delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., aos coordenadores das unidades de saúde pública e aos directores das unidades operativas de saúde pública.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 18/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2003