- 1 -O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -As convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao pessoal não docente são as seguintes:
- a)Ao pessoal afecto ao HA e instalações de apoio aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria;
- b)Ao pessoal afecto à Escola aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.
- 3 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.
- 4 -É criado na EPHTM um quadro de pessoal não docente, abrangido pelas convenções colectivas de trabalho, a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A integração no quadro referido no número anterior será feita por lista nominativa.
- 6 -Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente pelo Secretário Regional de Educação, sem prejuízo das convenções colectivas de trabalho.
- 7 -O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.
- 8 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.
Artigo 33.º — Regime do pessoal não docente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023