- 1 -A construção de novos edifícios em lotes já existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A cércea é dada pelo valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre as duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)Em qualquer caso, a altura total do novo edifício não pode impedir a existência de uma hora de sol aquando do solstício de Inverno nas fachadas anteriores ou posteriores dos edifícios adjacentes até uma distância igual ao dobro da altura total do edifício proposto;
- c)A profundidade das empenas de novos edifícios, quando existam edifícios confinantes, deverá respeitar as seguintes regras:
- i)A profundidade máxima das empenas é de 17 m;
- ii)No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e alguma delas superiores a 17 m, o novo edifício poderá alinhar por aquele que apresente maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
- iii)No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e inferiores a 17 m, a empena do novo edifício poderá atingir a profundidade máxima prevista na alínea i), desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos edifícios confinantes nos termos da legislação em vigor;
- d)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e a arrecadações dos alojamentos de edifícios multifamiliares, excepto nas situações de estabelecimentos comerciais e estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção Regional do Turismo admita outros usos;
- e)Devem ser sempre asseguradas no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, salvo no caso de habitação social, na qual o estacionamento pode ser realizado fora do lote.
- 2 -Nos espaços urbanos situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, sem prejuízo dos que vierem a ser definidos pelo Plano de Salvaguarda do Centro Histórico da Cidade da Ribeira Grande ou em outros planos municipais de ordenamento do território aprovados nos termos da legislação aplicável, observar-se-ão os seguintes índices de construção:
- a)Índice máximo de construção - 2;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 0,7;
- c)O número máximo de pisos será de quatro, com cércea máxima de 12,5 m.
- 3 -Nos espaços urbanos situados fora do perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, observar-se-ão os seguintes índices de construção:
- a)Índice máximo de construção - 1,5;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 0,6;
- c)O número máximo de pisos será de três, com cércea máxima de 9,5 m.
Artigo 42.º — Construção de novos edifícios
Vigente desde: 10/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006