- 1 -As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.
- 2 -Nas operações de loteamento, a área mínima de cada lote é de 250 m2, com excepção para as operações de loteamento destinadas a habitação social, onde a área mínima de cada lote é de 150 m2.
Artigo 43.º — Operação de loteamento
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006