- 1 -As actividades industriais da classe C, de acordo com a legislação em vigor, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que respeitem os condicionamentos previstos na mesma.
- 2 -As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e a saúde públicas apenas podem ser localizadas em zonas industriais previstas na secção VI do presente capítulo.
Artigo 44.º — Condicionamentos à localização de indústrias
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006