- 1 -É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvaguardando-se as excepções previstas nesse mesmo Regulamento quando se trate de construções de um piso, designadamente destinadas a:
- a)Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
- b)Instalações de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso.
- 2 -A utilização dos logradouros a recuperar pelo particular, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, é sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
Artigo 46.º — Utilização de logradouros
Vigente desde: 10/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006