- 1 -As operações de loteamento urbano destinado a função habitacional, equipamento, comércio e serviços, bem como a indústrias da classe C, de acordo com o previsto na legislação em vigor, só poderão ser autorizadas desde que respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.
Artigo 49.º — Regras gerais para operações de loteamentos
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006