Na aplicação prática do Regulamento, considera-se ou esclarece-se que:
- a)As alíneas do n.º 1 do artigo 9.º devem ser interpretadas considerando que se as margens atingirem uma estrada regional ou municipal existente a sua largura só se estenderá até essa via;
- b)No n.º 2 do artigo 9.º, as menções ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, bem como à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que o alterou, devem entender-se acompanhadas por menção à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que a revogou em parte, e a referência ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;
- c)As lagoas e as ribeiras referenciadas no n.º 1 do artigo 10.º beneficiam de uma zona protegida, nos termos do Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho;
- d)No artigo 18.º, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;
- e)A designação «edifícios classificados», no artigo 19.º, se reporta aos «imóveis classificados» indicados na planta de condicionantes;
- f)Se encontra identificado no artigo 20.º o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como bem de interesse municipal pelo aviso n.º 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;
- g)A designação «Redes rodoviárias», na epígrafe do artigo 21.º, se reporta à «rede viária» indicada na planta de condicionantes;
- h)No artigo 24.º se encontra também mencionado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2005/A, de 21 de Outubro, que prorroga pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande;
- i)Se encontram identificadas no capítulo «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A, de 24 de Agosto;
- j)No artigo 30.º, deve entender-se que ele tem por redacção: «Nas zonas de obstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel»;
- l)Que as disposições dos artigos referentes à classe de espaços urbanos, à indústria existente, da classe de espaços industriais, e à zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, devem ser conjugadas com o que é permitido pelo artigo 11.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro sempre que existir sobreposição entre a faixa de protecção às arribas neste assinalada e as áreas dos citados espaços;
- m)A designação «Área turística do chá da Barrosa», na alínea f) do artigo 54.º e na epígrafe do artigo 61.º, se reporta à «área turística da Fábrica do Chá da Barrosa» indicada na planta de ordenamento;
- n)Nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 67.º, a) do n.º 2 do artigo 69.º e i) do artigo 70.º, a expressão «índice líquido de ocupação» deve entender-se como reconduzida a «índice de ocupação», conceito definido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
- o)Não são aplicáveis, respectivamente, as disposições do n.º 2 do artigo 81.º e das alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 83.º nas áreas da RAR da classe de espaços agrícolas e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre o Porto Formoso e a Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro entenda como espaços naturais de protecção;
- p)Se encontra identificado, no n.º 3 do artigo 102.º, o reservatório proposto localizado na freguesia da Conceição, delimitado na planta de ordenamento;
- q)A designação «PP n.º 5 - Rua do Mestre José Dâmaso», no n.º 1 do artigo 109.º, se reporta ao «PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia» indicado na planta de ordenamento;
- r)A designação «imóveis de valor concelhio a classificar», no artigo 115.º, deve ser entendida como «imóveis de interesse municipal a classificar»;
- s)A designação «Elementos de apoio», na epígrafe do capítulo II da parte V, se reporta aos «elementos informativos» indicados na planta de ordenamento.