- 1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não pode ser autorizada a alteração da função de utilização industrial sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.
- 2 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As instalações existentes podem ser objecto de obras de demolição, reconstrução, ampliação e alteração;
- b)O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;
- c)O índice líquido de ocupação do solo relativamente à área do lote é de 70%.
- 3 -No parque industrial da Ribeira Grande, situado no caminho da Mafoma, freguesia da Conceição, serão respeitados os condicionamentos definidos no respectivo regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária dos índices previstos no presente artigo.
Artigo 67.º — Condicionamentos
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006