- 1 -Nas zonas de indústria proposta observam-se as seguintes regras:
- a)É permitida a instalação de unidades industriais das classes A, B e C, previstas na legislação vigente, desde que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis, de acordo com o disposto na legislação em vigor;
- b)Sem prejuízo do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, sobre estacionamento, deve ser prevista uma área de estacionamento exterior aos lotes, comum a toda a zona, de acordo com a legislação em vigor;
- c)O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;
- d)Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com o prescrito na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Águas Residuais, de forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
- 2 -Estas zonas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%;
- b)Índice de ocupação volumétrica - 5 m3 por metro quadrado;
- c)Superfície não impermeabilizada é maior ou igual a 10% do lote;
- d)O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deve ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 5 m;
- e)As distâncias mínimas entre edificações industriais e os limites do lote são de 5 m, constituindo uma faixa de protecção, onde são admitidas apenas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)As áreas destinadas a salas de aula e a instalações para tempos livres e para actividades culturais, recreativas ou desportivas podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- g)As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches, podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- h)Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não pode ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;
- i)Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto na alínea seguinte;
- j)O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.
Artigo 69.º — Zonas de indústria proposta
Vigente desde: 10/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006