As explorações de massas minerais existentes não licenciadas inseridas em espaços de indústria extractiva assinalados na planta de ordenamento devem iniciar o seu processo de licenciamento para poderem prosseguir a extracção no respeito absoluto pela legislação existente, sob prejuízo de serem encerradas e obrigadas a repor a situação do terreno igual à original.
Artigo 72.º — Licenciamento
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006