- 1 -O licenciamento de novas explorações de massas minerais em áreas delimitadas em PDM deve incluir uma certidão de localização passada pela Câmara Municipal nos termos previstos na legislação específica em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Este licenciamento deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à minimização do impacte ambiental respectivo.
Artigo 75.º — Novas explorações
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006