- 1 -É objectivo da zona mista agrícola e florestal a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
- 2 -Estas zonas encontram-se sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As árvores e os maciços de arborização existente não podem ser suprimidos, excepto mediante aprovação do departamento governamental que tutela a área;
- b)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;
- c)É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- d)Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;
- e)O índice máximo de construção é de 0,02;
- f)A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
- g)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;
- h)A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
- i)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;
- j)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;
- l)Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 90 cm, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural, sendo proibidas nas restantes confrontações vedações com fundações contínuas.
Artigo 83.º — Zona mista agrícola e florestal
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006