- 1 -Para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, deve proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade do estacionamento.
- 2 -Nos espaços urbanos e nas zonas de indústria existente, a Câmara Municipal da Ribeira Grande deve definir as regras excepcionais para cada caso.
Artigo 99.º — Dimensionamento do estacionamento de equipamentos colectivos
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006