- 1 -São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
- a)Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
- b)Margens de 50 m além da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou em caso de arribas a partir da sua crista;
- c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de caudal médio).
- 2 -As áreas afectas ao domínio público hídrico ficam sujeitas aos condicionamentos indicados nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 9.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006