- 1 -O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
- 2 -É especialmente vedado ao pessoal dirigente e de inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimento de educação e de ensino, público ou particular.
- 3 -Não é permitido ao pessoal da área funcional de inspecção da IRE o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de educação sob parecer do inspector regional.
- 4 -O despacho de autorização deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.
Artigo 19.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007