- 1 -O pessoal da IRE é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.
- 2 -A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira de inspecção superior da IRE poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira técnica superior, em condições definidas por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação.
Artigo 20.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2007