- 1 -A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo regional.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
- 3 -Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.
- 4 -A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IRE, coordenadas por inspectores, pode também, excepcionalmente, integrar docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 27.º — Exercício de acções inspectivas
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007