- 1 -A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
- 2 -Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino do sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
Artigo 28.º — Poderes instrutórios
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007