- 1 -O pessoal dirigente e de inspecção da IRE que seja demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da IRE, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de educação, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta a obrigação de o interessado ressarcir a Região em todas as despesas suportadas, sempre que da decisão final transitada em julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto na parte inicial do número anterior.
- 3 -O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.
Artigo 32.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 21/08/2007
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