Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.
- 2 -As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;
- b)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções ou programas de apoio à habitação;
- c)...
- d)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- d)...
- 4 -...
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 5 -...
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
- c)O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
- d)(Revogada.)
- e)O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;
- f)(Revogada.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Não poderá ultrapassar os (euro) 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação sempre que, no caso concreto, tal se justifique em função do estudo sócio-económico a que se refere o artigo 39.º
- 6 -O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.
- 2 -...
- a)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, cinco anos após a concretização daquele ou da sua última fase;
- b)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após a concretização daquele ou da sua última fase.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe i - 100 %;
- b)Agregados incluídos na classe ii - 80 %;
- c)Agregados incluídos na classe iii - 60 %.
- 5 -...
- a)Agregados incluídos na classe i - 80 %;
- b)Agregados incluídos nas classes ii e iii - 60 %.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem.
- 2 -(Revogado.)