Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de recandidatura as pessoas que provenham de agregados familiares já anteriormente beneficiados por acções de apoio à habitação desenvolvidas pelas administrações públicas central, regional ou local que sejam proprietárias dos imóveis candidatados e se posicionem de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 11.º — Elegibilidade
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008