- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onerosamente à administração local há, pelo menos, cinco anos antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí tenham residido permanentemente durante esse período.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior são vedados aos proprietários de habitações que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 3 -Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares dos respectivos proprietários se enquadrem nas classes i e ii, constantes do anexo ii do diploma ora regulamentado.
Artigo 12.º — Aquisição de habitações à administração local
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008