- 1 -Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.
- 2 -O candidato ou o respectivo cônjuge, ou a pessoa que com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, que tenha sido beneficiário titular de apoio anterior só poderá figurar como titular de processo de recandidatura nas seguintes situações:
- a)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, cinco anos após a concretização daquele ou da sua última fase;
- b)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após a concretização daquele ou da sua última fase.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe i - 100 %;
- b)Agregados incluídos na classe ii - 80 %;
- c)Agregados incluídos na classe iii - 60 %.
- 5 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe i - 80 %;
- b)Agregados incluídos nas classes ii e iii - 60 %.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Constituição de novo agregado
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008