- 1 -Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objectivos a realizar, resulte a necessidade de proceder a um estudo mais aprofundado da situação sócio-económica do agregado familiar em causa, ou a sua integração num programa geral ou especial que não se resuma à realização de obras na respectiva habitação, a inspecção referida no artigo anterior será acompanhada por um especialista na área social, que produzirá relatório autónomo, a apensar ao referido no artigo anterior.
- 2 -O relatório relativo à intervenção social caracterizará convenientemente o agregado em causa, identificará os obstáculos a debelar, referirá a importância das intervenções propostas para a resolução do problema social do agregado e proporá um projecto social para o agregado em causa, ou um modo de integrar a situação em concreto num projecto global já em realização.
- 3 -Sem prejuízo de outras, as situações previstas na alínea b) do artigo 5.º, as situações de recandidatura e, ainda, as de adiantamento da comparticipação prevista no n.º 4 do artigo 51.º do presente diploma implicam a realização de estudo sócio-económico, salvo se este for dispensado mediante despacho do responsável pela instrução.
Artigo 39.º — Inspecção multidisciplinar
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008