- 1 -Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeródromos e das aerogares é devida uma taxa específica definida diferencialmente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das áreas de estacionamento dos aeródromos ou das aerogares, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente artigo será fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
Artigo 22.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009