- 1 -A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias e pelas entidades que pretendam publicitar as suas actividades na área de jurisdição dos aeródromos e aerogares e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
- 2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º
- 3 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, beneficiam de uma redução até 50 % as entidades que efectuarem publicidade cujo interesse para o ambiente, cultura e turismo seja devidamente comprovado pelas entidades competentes.
Artigo 23.º — Taxa de publicidade
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009