- 1 -Os beneficiários obrigam-se a apresentar relatórios técnico-financeiros e balancetes financeiros sobre o desenvolvimento dos projetos, nos prazos acordados ou sempre que tal lhes seja solicitado.
- 2 -Os relatórios técnico-financeiros e os balancetes financeiros são efetuados, em regra, em formulários próprios disponibilizados e submetidos eletronicamente.
- 3 -Os projetos financiados podem ser objeto de ações de acompanhamento e controlo nos termos da lei, obrigando-se os beneficiários a fornecer todos os elementos que permitam avaliar o respetivo desenvolvimento.
- 4 -Os beneficiários obrigam-se, ainda, a submeter a prévia autorização da entidade gestora qualquer reprogramação material, temporal ou financeira, bem como a remeter informação fundamentada sobre a alteração das condições que presidiram à concessão do financiamento.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2012