- 1 -As entidades beneficiárias, à data de apresentação de uma candidatura, devem, consoante aplicável:
- a)Estar legalmente constituídas;
- b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não ter sido condenadas por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem ter sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
- d)Não se encontrar em incumprimento injustificado no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Dispor de contabilidade organizada;
- f)Possuir ou assegurar os meios humanos, técnicos e materiais, assim como as demais condições necessárias ao desenvolvimento do projeto.
- 2 -As condições previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são atestadas mediante apresentação de declaração, sob compromisso de honra, no ato de candidatura.
- 3 -As condições previstas na alínea b) do n.º 1 são atestadas no ato da candidatura mediante comunicação de consentimento da consulta de dados ou apresentação das correspondentes certidões.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão da candidatura.
Artigo 7.º — Condições gerais de acesso
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